terça-feira, 30 de julho de 2013

JUSTIÇA VEDA CUNHADO DE GOVERNADORA EM VAGA DO QUINTO

Simplesmente exemplar a decisão da Juíza da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, assim como a deliberação da OAB/MA.

Concordo plenamente com a magistrada e a OAB. A candidatura de parente a vaga do Quinto Constitucional constitui ofensa aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade. Admiti-la significa desequilibrar a disputa. Impedi-la realmente evita promiscuidades, conivências e nepotismos.

Mas vou além, pois penso que o combate ao nepotismo não deve se limitar ao parágrafo único do artigo 94 da Constituição da República, pois também existe escolha no procedimento previsto no caput do mesmo artigo, que prevê a formação da lista sêxtupla. Penso, portanto, que parente de presidente de órgão de representação de classe ou de presidente de tribunal não deve participar de disputa a vaga do Quinto Constitucional. É o mínimo que se espera, seja em respeito aos demais candidatos, seja por respeito à classe.

Leia abaixo a íntegra da matéria publicada ontem no portal Consultor Jurídico, bem como a decisão da magistrada.

A Justiça Federal manteve a decisão que impede o advogado Samir Jorge Murad de se candidatar a vagas do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Maranhão. Conforme decisão proferida nesta segunda-feira (29/7), a nomeação de desembargador por sua cunhada constitui evidente ofensa aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade. Samir Jorge Murad é cunhado da governadora do Maranhão, Roseana Sarney.
Para a juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a candidatura de Murad compromete, também, o sistema de freios e contrapesos, inerente ao princípio da separação de poderes, causando sérias distorções nas relações entre o Legislativo e o Judiciário. “Onde deveria haver separação, poderia haver ‘promiscuidade’; onde deveria haver controle recíproco, poderia haver conivência”, diz em sua decisão.
No caso, em agosto de 2012, a seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil proibiu Samir Murad de se candidatar ao quinto do TJ. Baseado em consulta ao Conselho Federal da OAB, a seccional considerou que “cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao quinto constitucional”.
O advogado então recorreu ao Conselho da OAB-MA que, por 21 votos a 12, manteve o impedimento, por considerar o caso como nepotismo. “Parente próximo de governador que escolherá e nomeará desembargador pelo quinto constitucional representa desequilíbrio na disputa e configura nepotismo”, diz a decisão de abril deste ano.
Insatisfeito, o advogado tentou sem sucesso retirar o impedimento no Conselho Federal da OAB. A decisão seguiu o voto do conselheiro Paulo Gouveia Medina. Ele entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal, que baliza a administração pública pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, impede Samir Murad de se candidatar ao quinto constitucional do TJ-MA. Medina lembrou que, mesmo sem existir lei específica sobre o assunto e o caso de Murad não ser abrangido pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, os princípios constitucionais são suficientes para proibir a candidatura do cunhado de Roseana.
Com o mesmo argumento dos recursos anteriores, Murad buscou a Justiça Federal do DF para derrubar o impedimento. De acordo com Murad, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, por se tratar do cargo de desembargador do TJ, o nepotismo não fica caracterizado porque a nomeação não se dá para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada e não se situa na esfera da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes.
Murad afirma que, na edição da Súmula Vinculante 13, o Supremo procedeu à “delimitação clara e precisa, ostentando o inequívoco sentido de que a proibição não atinge outros cargos que não aqueles cuja natureza foi especificamente referida, sendo certo que, nos moldes de conhecida regra de hermenêutica, a norma não traz palavras e expressões inúteis”.
O argumento, porém, foi refutado pela juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida. De acordo com ela a jurisprudência do STF tem se limitado a dizer que, em regra, a Súmula Vinculante não se aplica a agentes que ocupam cargos de governo, os quais são os chefes do Poder Executivo e seus respectivos ministros ou secretários de estado ou de município. “Porém, a referida súmula não esgota a hermenêutica constitucional no tocante à proibição do nepotismo, conforme se infere dos debates travados no STF quando de sua aprovação”, diz. De acordo com ela, outras hipóteses não abrangidas pela Súmula, como no caso, podem também ser consideradas como nepotismo incompatível com o texto constitucional.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013

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