Na ação popular - proposta e patrocinada por ex-presidente e ex-vice-presidente da OAB/SC, respectivamente - foi pleiteada a condenação da Seccional à devolução de 10 milhões de reais ao Estado de SC. Uma devolução totalmente descabida, conforme decisões de primeiro grau e do TRF-4, que além de representar enriquecimento ilícito para o Estado, despreza o trabalho efetivamente prestado pela Seccional. Lamentável demanda, sob todos os pontos de vista. Lamentável.
Ação popular contra a OAB/SC é julgada improcedente no TRF-4
19/04/2018
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) confirmou, em decisão unânime, a legalidade de indenização paga pelo
Estado de Santa Catarina à OAB/SC por serviços prestados com base na Lei
Complementar nº 155/1997, que instituiu a defensoria dativa no Estado.
A decisão do tribunal foi proferida em recurso de apelação
oriundo de ação popular proposta pelo advogado Paulo Roberto de Borba contra a
OAB/SC, que foi por ele presidida de 2007 a 2012.
O autor popular requereu a condenação da OAB/SC ao
ressarcimento de aproximadamente R$ 10 milhões ao Estado de Santa Catarina, sob
o argumento de que o repasse dos recursos teria sido feito com base na lei
complementar 155/1997, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamento realizado em 14 de março de 2012, nas ADI – Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 3892 e 4279.
Na ação o autor alega que a retenção teria gerado “prejuízo
ao erário” na ordem de “R$ 9.969.854,00, que teriam sido “retidos ilegalmente
em proveito da OAB/SC”, e também que “o crédito dos causídicos catarinenses não
foi integralmente quitado”.
Em sua contestação, a OAB/SC argumentou que não houve
qualquer espécie de retenção de valores e tampouco lesão ao erário. Ainda
segundo a defesa, o Supremo Tribunal modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade até 14/03/2013, o que tornaria legal não só o pagamento
da indenização devida à instituição, mas também os próprios honorários pagos
aos advogados dativos, afirmando que “houve prestação de serviços mesmo após
13/3/2012, enquanto não implantada a Defensoria Pública”.
A sentença do Juiz Federal Vilian Bollmann (leia neste link)
rechaçou a alegação de retenção de valores devidos aos advogados dativos,
esclarecendo que “não houve a alegada retenção de parte dos valores, mas sim
acréscimo do percentual estabelecido pela lei estadual”.
Ao apreciar a alegação de ilegalidade da indenização paga à
OAB/SC, o magistrado destacou que o STF julgou procedente a ADI em 14/03/2012,
porém “com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses a contar desta data”,
acrescentando que “o reconhecimento da validade dos fatos ocorridos durante a
vigência da lei estadual não só poderia, como deveria ser feito, inclusive para
assegurar os direitos adquiridos dos advogados e da própria OAB/SC”.
Na sentença consta ainda que “todas as atividades realizadas
pelos advogados a título de prestação de serviços de defensoria dativa com
fundamento na LCE/SC 155/97 até a data de 12/03/2013 eram plenamente válidos,
inclusive no que toca à incidência do dispositivo que previa a remuneração da
OAB/SC pela coordenação dos trabalhos”.
Em julgamento de reexame necessário realizado nesta
quarta-feira, os desembargadores federais da 4ª Turma do TRF-4 seguiram o
entendimento do magistrado de primeiro grau, mantendo os termos da sentença.
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Márcio Luiz
Fogaça Vicari, advogado do autor popular e vice-presidente da OAB/SC durante a
gestão 2010-2012, afirmou que o pagamento feito à instituição foi ilegal e defendeu
a necessidade de devolução dos valores pagos pelo Estado de Santa Catarina.
Vicari foi advogado constituído pela OAB/SC para defender a constitucionalidade
da Lei Complementar nº 155/1997 perante as ADI’s julgadas pelo STF em 2012.
O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator da
apelação, destacou que, “ao contrário do alegado pelo autor, a OAB não reteve
créditos que eram devidos aos advogados dativos”. Prosseguindo em seu voto, o
relator afirmou que, “embora se reconheça a inconstitucionalidade da norma, que
em regra opera ex tunc, havendo modulação dos efeitos da decisão judicial…, a
nulidade apenas operará ex nunc, em caso após março de 2013”.
Segundo Aurvalle, “havendo duas obrigações assumidas pelo
Estado, em retribuição dos serviços prestados pela assistência judiciária
dativa, sendo a primeira de pagar aos advogados e a segunda de pagar à OAB, não
há porque validar apenas um dos pagamentos”.
Durante o julgamento a desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha enfatizou que, “não tem como cindir, considerar válidos os
pagamentos para os profissionais e não a parcela atinente à OAB, porque havia
uma justificativa para esse pagamento”.
De acordo com advogados constitucionalistas consultados pelo
Jus Catarina, se o TRF-4 tivesse considerado ilegal a remuneração paga à
OAB/SC, consequentemente também seria ilegal o pagamento de honorários feito
aos advogados dativos por serviços prestados após 14/03/2012, abrindo-se a
possibilidade de questionamento judicial de tais pagamentos, risco este que
ficou afastado após o julgamento da apelação do autor popular.
Participaram do julgamento os desembargadores federais Luís
Alberto d’Azevedo Aurvalle, Cândido Alfredo Silva Leal Junior e Vivian Josete
Pantaleão Caminha.
A OAB/SC foi representada pela advogada Cynthia Melin.
Processo nº 5016757-07.2016.4.04.7200
Fonte:
http://www.juscatarina.com.br/2018/04/19/trf-4-confirma-improcedencia-de-acao-popular-proposta-contra-a-oab-sc/