O Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, decidiu que
o juiz do trabalho não pode editar portaria que restrinja o direito do
advogado de ter seu nome incluído em alvará judicial para recebimento de valores.
A decisão foi prolatada em mandado de segurança impetrado por advogado
contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Para o relator do processo, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão, já que o advogado havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação.
O relator enfatizou em seu voto que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Parabéns ao advogado pela iniciativa e ao TRT-4 pela decisão. Clicando aqui você pode ver a matéria completa sobre o caso, publicada no site do Conselho Federal da OAB.
Para o relator do processo, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão, já que o advogado havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação.
O relator enfatizou em seu voto que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Parabéns ao advogado pela iniciativa e ao TRT-4 pela decisão. Clicando aqui você pode ver a matéria completa sobre o caso, publicada no site do Conselho Federal da OAB.
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